Direito Previdenciário
Divisor mínimo e descarte de contribuições: o que deve ser analisado na revisão da aposentadoria
Uma revisão previdenciária segura exige mais do que comparar a quantidade de contribuições. É preciso identificar a regra da aposentadoria, conferir documentos e simular o efeito no coeficiente e na renda mensal.
Notícias sobre o afastamento do divisor mínimo podem sugerir que todo aposentado com poucas contribuições depois de julho de 1994 tem direito a um aumento. Na prática, a análise é mais cuidadosa: existem regras diferentes, períodos distintos e efeitos que precisam ser calculados em conjunto.
Ponto essencial: descarte de contribuições prejudiciais e aplicação de divisor mínimo não são a mesma questão. Uma conclusão automática pode gerar expectativa incorreta.
1. A data do benefício, sozinha, não resolve
Não basta verificar se a Data de Início do Benefício (DIB) está entre 13 de novembro de 2019 e 4 de maio de 2022. A análise deve considerar conjuntamente a Data de Entrada do Requerimento (DER), a DIB, a data em que os requisitos foram preenchidos, a regra utilizada e eventual direito adquirido.
A Lei nº 14.331/2022 introduziu no art. 135-A da Lei nº 8.213/1991 o divisor mínimo de 108 meses para determinadas aposentadorias de segurados filiados até julho de 1994. Por isso, a data em que o segurado completou os requisitos pode ser decisiva.
2. O julgamento noticiado como REsp 2.193.427/RS
Conforme noticiado pelas publicações jurídicas consultadas, em 18 de agosto de 2026 a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou o REsp 2.193.427/RS, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura. Segundo esses relatos, o colegiado afastou, naquele caso, o divisor mínimo do art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/1999 e determinou o recálculo da renda mensal inicial.
O segurado já possuía mais de 15 anos de contribuição antes de julho de 1994 e, na data do requerimento, contava com 65 anos. A aposentadoria, entretanto, foi concedida depois da EC nº 103/2019. Essas circunstâncias são relevantes para compreender o alcance da decisão e não devem ser eliminadas da análise.
Limite da informação disponível: até a atualização deste texto, não foi possível conferir o inteiro teor do acórdão na consulta pública do STJ. As fontes consultadas descrevem uma decisão de órgão fracionário em caso concreto, sem notícia de tema repetitivo, súmula, trânsito em julgado ou ordem de revisão automática.
Também não é correto resumir o resultado como afastamento geral de qualquer divisor mínimo. O recurso tratou da permanência da antiga regra de 60% após a Reforma; o divisor de 108 meses foi introduzido posteriormente pela Lei nº 14.331/2022 e exige exame próprio.
3. Três regras que não devem ser confundidas
| Regime | O que deve ser investigado |
|---|---|
| Lei nº 9.876/1999 | Divisor mínimo de 60% do período básico de cálculo, nas hipóteses da antiga regra de transição. |
| EC nº 103/2019 | Média de 100% dos salários desde julho de 1994 e possível descarte de contribuições, preservados os requisitos legais. |
| Lei nº 14.331/2022 | Divisor mínimo de 108 meses, quando presentes os pressupostos do art. 135-A. |
Assim, a expressão “divisor mínimo de 60%” não deve ser usada para descrever automaticamente benefícios calculados sob as regras posteriores à Reforma da Previdência.
4. O descarte pode aumentar a média e reduzir o coeficiente
A EC nº 103/2019 permite excluir contribuições que reduzam o valor do benefício, desde que seja mantido o tempo mínimo exigido. Porém, o tempo correspondente às contribuições descartadas não pode continuar sendo usado para outra finalidade no mesmo cálculo.
Por isso, a comparação não deve se limitar à média dos salários. O descarte pode elevar a média e, ao mesmo tempo, reduzir o tempo considerado e o coeficiente aplicado. A simulação precisa calcular a Renda Mensal Inicial (RMI) final, respeitando também o teto previdenciário.
5. Cada espécie e regra de aposentadoria exige uma análise própria
O código do benefício, isoladamente, não define a possibilidade de revisão. É necessário identificar a regra jurídica de concessão e o tempo mínimo exigido. A aplicação do descarte a benefícios não programáveis, como aposentadoria por incapacidade permanente e pensão por morte, apresenta entendimentos divergentes em tribunais.
Nesses casos, a conclusão adequada é: tese controvertida, dependente do benefício, da origem da renda, da região jurisdicional e da orientação do órgão julgador.
6. Decadência e prescrição precisam de datas comprovadas
O prazo decadencial de dez anos não deve ser calculado apenas a partir da DIB. Em regra, o art. 103 da Lei nº 8.213/1991 considera o primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação ou, conforme o caso, a ciência da decisão administrativa definitiva.
Também devem ser examinados pedidos administrativos de revisão, suas decisões e a data de eventual ação judicial. A prescrição das parcelas vencidas não pode ser estimada simplesmente a partir do dia em que a análise é feita.
7. O CNIS é indispensável, mas não é suficiente
O Cadastro Nacional de Informações Sociais pode conter vínculos extemporâneos, competências abaixo do salário mínimo, duplicidades, remunerações pendentes e outros indicadores. Ele deve ser comparado com a carta de concessão, a memória de cálculo e o processo administrativo.
Havendo divergência relevante entre os documentos, a conclusão deve permanecer inconclusiva até a conferência humana e documental — nunca ser classificada automaticamente como uma revisão de alta viabilidade.
8. Viabilidade jurídica e vantagem econômica são coisas diferentes
Percentuais fixos, como 5% ou 15%, podem servir a uma triagem interna, mas não definem a qualidade jurídica da tese. Uma diferença pequena pode ser juridicamente relevante; uma diferença elevada pode desaparecer após a aplicação do coeficiente, do teto ou dos limites temporais.
A avaliação responsável separa:
- Viabilidade jurídicaAplicável, controvertida, baixa ou não aplicável.
- Viabilidade econômicaDiferença de RMI, parcelas exigíveis, custos, riscos e necessidade de cálculo.
9. Quando a decisão pode justificar uma análise
O ponto de partida é verificar se o benefício foi calculado no período posterior à EC nº 103/2019 e anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.331/2022. Esse recorte, contudo, é apenas uma triagem: a DER, a DIB, a data de preenchimento dos requisitos e o direito adquirido podem conduzir a outra regra.
Só depois dessas etapas é possível dizer se a tese é aplicável e se o recálculo produz vantagem econômica. A existência de uma contribuição elevada após julho de 1994, isoladamente, não basta.
Conclusão
A discussão sobre divisor mínimo e descarte de contribuições pode justificar a revisão de determinados benefícios, mas não existe uma fórmula única. A resposta depende da legislação aplicável, dos documentos, do histórico contributivo e de cálculos completos.
Antes de formular qualquer pedido, é recomendável conferir os precedentes citados, a orientação atual dos tribunais e as particularidades do caso concreto.
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A equipe Rodrigues e Buzaglo Advogados pode conferir seus documentos e avaliar se há fundamento jurídico e vantagem econômica para uma revisão.
